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Consentimento Informado

Introdução

Consentimento informado, esclarecido e livre, é uma forma de manifestação de vontade que se destina a respeitar o direito do doente a decidir sobre a sua saúde, sendo fundamental que haja informação adequada para que este seja verdadeiramente esclarecido.

O consentimento pode ser dado de forma escrita ou acordado em consulta, ficando registado no processo informático, ou por outro meio direto de manifestação da vontade, havendo situações em que a lei ou os regulamentos, nacionais ou locais, preconizam que seja escrito sob a forma de documento válido.

Definição

Consentimento Informado: Consiste num processo no qual a pessoa recebe uma explicação minuciosa sobre um procedimento, compreende a informação, atua voluntariamente, é capaz para agir e, finalmente, consente ou não com a sua participação.

Direito de recusa: Salvo disposição legal em contrário, a pessoa tem o direito de recusar o ato/intervenção que lhe é proposto, devendo ser documentada no processo clínico.

Procedimento

O consentimento informado, livre e esclarecido configura-se como um elemento fundamental no atual contexto de prestação de cuidados de saúde, um imperativo ético e legal que deverá ser observado em todas as circunstâncias que o justifiquem.

O profissional de saúde que toma conhecimento da intenção ou da necessidade do utente realizar um dos procedimentos sujeitos a "consentimento informado" deve imprimir o documento de suporte respetivo e informá-lo ou ao seu representante legal (quando menor de 16 anos) relativamente aos seguintes aspetos do procedimento a executar:

  1. Identificar o ato/intervenção proposta e a sua natureza;

  2. Descrever o diagnóstico e a situação clínica e os objetivos que se pretendem alcançar com o ato/intervenção proposta;

  3. Identificar os potenciais benefícios, riscos frequentes e riscos graves associados ao ato/procedimento e as eventuais alternativas viáveis e cientificamente reconhecidas;

  4. Identificar os potenciais riscos decorrentes de uma não intervenção, em caso de dissentimento.

O mesmo profissional de saúde que fornece a informação, assina o documento em local próprio, confirmando que prestou ao utente ou ao seu representante legal toda a informação necessária à prática do procedimento.

O utente ou o seu representante legal assinam o documento.

Após devidamente assinados, os formulários serão arquivados no processo clínico do utente.

O mesmo procedimento deve ser aplicado às situações de recusa por parte do utente sempre que da mesma o médico/enfermeiro considere que daí pode advir risco clínico para o utente.

Menores

Sempre que, nos termos da lei, um menor careça de capacidade para consentir de forma esclarecida e livre, um ato diagnóstico ou terapêutico não poderá ser efetuado sem a autorização prévia do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião do menor é tomada em consideração como um fator cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.

A regra geral é a de que qualquer menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir independentemente das suas caraterísticas culturais, sociais e grau de literacia. Os menores de 16 anos têm o direito a serem ouvidos para atos de diagnóstico ou terapêutica que lhe sejam propostos.

O consentimento é revogável a todo o tempo, sem sujeição a qualquer formalidade: a recusa de realização de ato/intervenção tem de ficar documentada no processo clínico, uma vez que dela resulta a não realização de algo que é proposto no melhor interesse do doente.

Utentes dependentes

As decisões sobre a saúde de uma pessoa que careça de capacidade para decidir obrigam, independentemente de ser tentado o seu envolvimento, à obtenção de autorização do seu representante legal, do procurador de cuidados de saúde, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.

Nas situações de pessoas com deficiência auditiva ou visual o processo comunicacional, inerente ao consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito, deve ser feito, se possível, com recurso aos meios de comunicação adaptados a esta população (linguagem gestual ou braille) para que esta possa ser envolvida no processo de decisão.

Quando a pessoa que consente não sabe assinar – comprovado por Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão – ou por impossibilidade física não pode assinar, pode recorrer à assinatura a rogo, depois de lhe ser dada toda a informação e lido o consentimento.

Notas

Na USF Tempo de Cuidar, e tendo em conta o disposto na lei bem como as atividades realizadas, o consentimento informado, esclarecido e livre, é dado por escrito nas seguintes situações:

  • Administração de gamaglobulina anti-D;
  • Realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, incluindo colocação de Implante contracetivo subcutâneo;
  • Gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual no âmbito de autoscopia de Internos em formação;
  • Administração da VASPR em mulheres em idade fértil;
  • Participação em atividades de investigação;
  • Pedido de Colonoscopia Rastreio cancro cólon-rectal (SiiMA)
  • Referenciação RNCCI (em documento próprio emitido pelo sistema informático)

Nos casos particulares da realização de CCV e pesquisa VIH (que não obstante configuram a “colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento (…) de células de origem humana”) ou da colheita de imagens para referenciação exclusiva à consulta de teledermatologia será suficiente a discussão pelo médico e/ou enfermeiro do procedimento, configurando-se o subsequente consentimento presumido com subsequente registo em sede de processo clínico.

Exceções ao dever de informar

  • Privilégio terapêutico
  • A título excecional, entendido de forma restritiva, o profissional de saúde pode não transmitir à pessoa alguma informação, quando o conhecimento desta possa colocar em perigo a vida da pessoa, ou seja, suscetível de lhe causar grave dano, devendo existir registo justificativo e validado por outros profissionais no processo clínico.
  • Direito a não saber (Convenção de Oviedo - artigo 10.º, n.º 2)
  • A vontade da pessoa em não ser informada é uma manifestação da sua autonomia e deve ser respeitada, a renúncia à informação deve ficar documentada no processo clínico.

Anexo

Formulário de consentimento Informado

Auditoria

Relatório anual

Documentos de referência

Norma DGS 015/2013 - Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado por Escrito

Anexos

Gestores do procedimento

  • Martina Husgen
  • Sandra Silva
  • Rosa Silva

Registo de alterações

Revisão Aprovação Motivo de revisão Validade Autor
2 04/03/2014 Melhoria do procedimento
2.1 20/08/2014 Actualização do cabeçalho
2.2 01/12/2015 Correcções
2.3 30/06/2016 Correcções
2.4 06/01/2018 Actualização
3 31/08/2022 Modificação; remoção da indicação na CCV 31/12/2025