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Regulamento Interno

Índice

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º - Definição

A Unidade de Saúde Familiar Tempo de Cuidar, adiante designada por USF Tempo de Cuidar, é uma unidade elementar de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, dotada de autonomia organizativa, funcional e técnica, e integrada numa lógica de rede com as outras unidades funcionais da ULS-Tâmega e Sousa, da qual é parte integrante1.


Morada: Rua Joaquim Santos Tomás, n.º 107 4585-330 Gandra

Telefone: 224157630

E-mail: usf.tempocuidar@ulsts.min-saude.pt

Site: www.usftempodecuidar.pt


Artigo 2º - Área geográfica

  1. A USF Tempo de Cuidar disponibiliza toda a sua carteira de serviços aos inscritos residentes na Cidade de Gandra, e também aos residentes nas freguesias de Rebordosa, Recarei, Astromil e Campo.
  2. A atividade domiciliária relativa aos cidadãos inscritos na USF não residentes nas freguesias indicadas será efetuada da seguinte forma:
    • Pela USF, sempre que o tempo de deslocação até à residência do utente seja igual ou inferior ao tempo de deslocação da unidade da área de residência do utente, ainda que de freguesias, concelhos ou Agrupamento de Centros de Saúde diferentes;
    • Delegada na unidade de saúde da sua residência, quando o tempo de deslocação for superior ao tempo previsto para esta unidade, mediante acordo de cooperação, conforme estabelecido na lei2.
  3. Reciprocamente, a USF Tempo de Cuidar cooperará com outras unidades de saúde cujos inscritos residam de forma temporária ou definitiva nas freguesias indicadas em 1.

Artigo 3º - Missão

A USF Tempo de Cuidar tem por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita da área geográfica definida no art. 2º, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos3.

Artigo 4º - Visão

Uma unidade prestadora de cuidados de saúde primários de excelência, adequados às características das populações, próxima das famílias e dos cidadãos, capaz de otimizar os recursos disponíveis, garantindo em toda a região serviços com padrões de qualidade técnico-profissional e diferenciação, proporcionando mais e melhor saúde, confiança e satisfação.

Artigo 5º - Princípios gerais

A USF Tempo de Cuidar orienta a sua atividade pelos seguintes princípios4:

  1. Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objetivos de eficiência e qualidade;

  2. Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objetivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;

  3. Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional;

  4. Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação;

  5. Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a atividade desenvolvida pela USF Tempo de Cuidar e as outras unidades funcionais d a ULS, os órgãos de gestão locais e as outras instituições do sistema nacional de saúde;

  6. Avaliação, que, sendo objetiva e permanente, visa a adoção de medidas corretivas dos desvios suscetíveis de pôr em causa os objetivos do plano de ação;

  7. Gestão participativa, a adotar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

CAPÍTULO II - Estrutura orgânica e funcionamento

SECÇÃO I - Órgãos da USF

Artigo 6º - Estrutura orgânica

  1. A estrutura orgânica da USF Tempo de Cuidar é constituída pelo Conselho Geral, o Coordenador da Equipa e o Conselho Técnico.

  2. A constituição da equipa multiprofissional da USF Tempo de Cuidar, bem como os titulares dos órgãos referidos no número anterior, constam do anexo I, relativo à organização interna da USF, o qual faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 7º - Conselho Geral

  1. O Conselho Geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional constantes do parecer técnico de constituição da USF e posteriores adendas.
  2. São competências do Conselho Geral:
    1. Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de ação, o relatório de atividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;
    2. Aprovar a proposta da carta de compromisso;
    3. Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de ação;
    4. Propor ao Diretor Executivo a nomeação do novo coordenador;
    5. Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;
    6. Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;
    7. Deliberar sobre a extinção da USF;
    8. Aprovar os horários dos profissionais.
  3. As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são sempre tomadas por maioria de dois terços.
  4. O Conselho Geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:
    1. Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;
    2. Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;
    3. Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.
  5. O Conselho Geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.
  6. As convocatórias das reuniões do Conselho Geral devem mencionar a respetiva ordem dos trabalhos e devem ser emitidas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas
  7. Qualquer membro do Conselho Geral pode, por escrito, solicitar a inclusão de qualquer assunto, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
  8. O coordenador é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária do Conselho Geral sempre que pelo menos metade dos profissionais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
    1. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
    2. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, incluindo os assuntos que foram indicados pelos autores do pedido.
    3. Se o coordenador não convocar a reunião, podem os requerentes efetuá-la, com invocação dessa circunstância, expedindo a convocatória para os endereços eletrónicos de todos os membros do Conselho Geral.
  9. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
  10. Quando as deliberações envolvam a escolha entre dois ou mais candidatos, quer para inclusão de novos profissionais, quer para propor novo coordenador, proceder-se-á da seguinte forma:
    1. Será escolhido o candidato que, na primeira votação, obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos.
    2. Se nenhum candidato obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados.
    3. Se nenhum dos dois candidatos obtiver uma maioria qualificada de dois terços dos votos, será efetuada uma terceira votação de aprovação ou rejeição do candidato mais votado, considerando-se rejeitado se não obtiver a referida maioria qualificada.
    4. Se houver rejeição da proposta para nomear o candidato mais votado, deve informar-se a ULS da impossibilidade da USF propor um novo coordenador, de forma a serem acionados os mecanismos de extinção da USF.
  11. De todas as reuniões do Conselho Geral será lavrada ata elaborada de acordo com o estabelecido no artigo 34º do CPA.
  12. Os horários de todos os profissionais devem contemplar o período semanal em que decorrem as reuniões do Conselho Geral ou da equipa multiprofissional.

Artigo 8º - Coordenador da equipa

  1. O coordenador da equipa é o médico eleito por votação secreta com uma maioria qualificada de dois terços do por todos os elementos do Conselho Geral, por um prazo de três anos, coincidindo, preferencialmente, com o período de vigência do plano de ação da USF.
  2. Compete, em especial, ao coordenador da equipa:
    1. Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da USF;
    2. Gerir os processos e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento;
    3. Presidir ao Conselho Geral da USF;
    4. Assegurar a representação externa da USF;
    5. Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades;
    6. Autorizar comissões gratuitas de serviço no País.
  3. O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
  4. O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação, designadamente:
    • Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da USF, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
    • Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços;
    • Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à USF, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
    • Praticar os seguintes atos:
    • Validar os registos de assiduidade e enviá-los ao Diretor Executivo;
    • Apresentar os registos de assiduidade à discussão do Conselho Geral, sempre que se afastem do que foi aprovado, registando em ata as deliberações tomadas;
    • Justificar ou injustificar faltas.
    • Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual.
    • Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
    • Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
  5. Com exceção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.
  6. O coordenador delega as suas competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo nos gestores dos processos da USF identificados no anexo I ao presente regulamento, propostos pelo Conselho Geral, salvaguardadas as competências próprias do conselho técnico.
  7. O coordenador dispõe de um tempo para além do seu horário assistencial para as atividades de gestão.
  8. Em casos de impossibilidade permanente ou por um período igual ou superior a 120 dias seguidos do coordenador da USF, o Conselho Geral reunirá sob a presidência do médico do conselho técnico tendo em vista desencadear o processo de escolha de novo coordenador.

Artigo 9º - Conselho técnico

  1. O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um secretário clínico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos do respetivo grupo profissional.

  2. Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.

  3. Compete também ao conselho técnico:

    1. Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;
    2. Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas;
    3. Organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação.
    4. Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
  4. O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

  5. O conselho técnico articula e coopera com o conselho clínico e de saúde da ULS, tendo por obrigação participar nas reuniões que este entender convocar.

Artigo 10º - Instrumentos da USF

  1. São instrumentos da USF o presente regulamento interno e seus anexos, incluindo a carta da qualidade, o manual de articulação com a ULS, os manuais de apoio organizativo e funcional, o plano de atividades, a carta de compromisso e o registo de ocorrências.

  2. Este último destina-se ao registo dos problemas identificados no desenvolvimento das atividades, na relação com os cidadãos e entre os profissionais, e o seu conteúdo deve fazer sempre parte da agenda de trabalhos do Conselho Geral.

SECÇÃO II

Organização interna e cooperação interdisciplinar

Artigo 11º - Princípios gerais da organização

  1. Os princípios de organização da USF Tempo de Cuidar estão centrados no cidadão.

  2. A cada cidadão inscrito é atribuído um médico e um enfermeiro de família, sempre que possível de acordo com a sua vontade e privilegiando-se a estrutura familiar.

  3. Todos os contactos presenciais dos cidadãos com a USF Tempo de Cuidar são estabelecidos através do secretariado clínico.

  4. A informação circula entre os profissionais por via eletrónica, através de e-mail ou outro sistema informático em uso corrente na USF.

  5. Sempre que possível, todos os cuidados a prestar devem ser agendados para um dia e uma hora.

  6. Sempre que possível, os cuidados a prestar devem ser realizados pelo respetivo Médico ou Enfermeiro de Família, sem prejuízo dos serviços mínimos e da acessibilidade do cidadão.

  7. Os horários de funcionamento da USF Tempo de Cuidar, os horários dos médicos e dos enfermeiros, bem como as formas de contacto e os períodos de ausência dos profissionais, devem ser publicitados em local de livre acesso dos utentes.

  8. Cada profissional assume a responsabilidade de conhecer as regras de funcionamento da USF Tempo de Cuidar, de forma a estar habilitado para informar convenientemente os cidadãos.

  9. Cada profissional tem o dever de identificar e registar, em sede de Diário de Bordo, os problemas organizativos e funcionais que identifique ou sejam identificados pelos cidadãos e deles tenha conhecimento de forma direta ou indireta.

  10. Todos os profissionais reconhecem o direito de ser questionados sobre a sua atuação e têm o dever de o fazer sempre que considerem que determinado procedimento não é correto.

  11. Os interesses particulares dos profissionais não devem sobrepor-se aos princípios gerais da USF.

Artigo 12º - Os principais processos da USF

  1. Os principais processos da USF estão divididos nas áreas assistenciais (processos chave), da organização e gestão, da articulação com as instituições da saúde e da comunidade e da formação e desenvolvimento da qualidade:

  2. Processos assistenciais (processos chave):

    1. Consulta aberta;

    2. Consulta programada;

    3. Visitação domiciliária.

    4. Intersubstituição

  3. Processos de organização e gestão:

    1. Gestão dos dados de identificação dos cidadãos;

    2. Gestão dos dados dos profissionais;

    3. Gestão da comunicação e documentação;

    4. Gestão de material;

    5. Gestão da agenda de consultas;

    6. Controlo da Infeção

    7. Gestão das reclamações e sugestões;

  4. Processos de articulação:

    1. Articulação com a ULS e hospital de referência;

    2. Articulação e intervenção na comunidade.

  5. Processos de formação e desenvolvimento da qualidade:

    1. Formação contínua em contexto de trabalho;

    2. Avaliação de desempenho;

    3. Avaliação da satisfação;

  6. Os gestores dos processos são designados pelo coordenador, no âmbito do nº 2 do artigo 12.º do DL 73/2017 e da faculdade prevista no nº 5 do mesmo artigo, ouvido o Conselho Geral, salvaguardadas as competências do conselho técnico.

  7. Compete aos responsáveis pelos diversos processos chave:

    1. Definir o modo de desenvolvimento de cada processo e submetê-lo ao Conselho Geral para aprovação após parecer do conselho técnico;

    2. Explicitar para cada processo chave quais as responsabilidades e competências de cada grupo profissional;

    3. Zelar para que todos os profissionais conheçam os procedimentos em vigor;

    4. Avaliar, pelo menos, semestralmente o desempenho ao nível de cada processo e propor ao Conselho Geral as alterações necessárias para a correção de eventuais não conformidades.

  8. Os responsáveis pelos processos podem ser substituídos a seu pedido ou pelo coordenador, ouvido o Conselho Geral, por incumprimento reiterado das suas obrigações.

Artigo 13º - Gestão participada e por objetivos

  1. A USF Tempo de Cuidar tem um modelo de gestão participada por objetivos, identificados, temporizados e quantificados em sede de plano de atividades.

  2. O plano de atividades é elaborado por cada três anos com revisão anual.

  3. Compete aos responsáveis pelos processos da USF, com o apoio do conselho técnico e do coordenador e ouvidos todos os profissionais, elaborar e atualizar o plano de ação.

  4. O plano de ação é aprovado em Conselho Geral.

Artigo 14º - Tarefas e responsabilidades dos profissionais

  1. As tarefas dos profissionais são as decorrentes das diversas categorias e carreiras, conforme definido em lei5.

  2. Todos os profissionais têm a responsabilidade de:

    1. Garantir em todas as situações uma relação de respeito, cortesia e amabilidade com os cidadãos e com os outros profissionais;

    2. Garantir todo o empenho na identificação dos problemas dos cidadãos, assumindo com prazer a sua orientação para a resolução, tendo em conta os princípios recomendados de boas práticas em cada momento;

    3. Garantir a manutenção do saber e do saber fazer adequado a cada situação em determinado momento.

Artigo 15º - Intervenções e áreas de actuação do corpo clínico (médicos e enfermeiros)

  1. Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida:

    1. Saúde do adulto;

    2. Saúde do idoso

    3. Saúde da mulher;

    4. Saúde do recém-nascido, da criança e do adolescente;

  2. Gestão da doença

    1. Cuidados em situação de doença aguda

    2. Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla.

  3. Cuidados no domicílio.

  4. Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspetiva de «gestor de saúde» do cidadão.

Artigo 16º - Intervenções e áreas de actuação do secretariado clínico

  1. Atendimento e encaminhamento do cidadão:

    1. Programação e marcação de consultas. consultas programadas; consultas não programadas da iniciativa do utente;

    2. Monitorização do tempo de espera e desistências.

  2. Gestão da comunicação:

    1. Difusão atualizada do funcionamento dos serviços;

    2. Informação a pedido.

  3. Gestão de procedimentos administrativos:

    1. Participação na gestão dos processos clínicos;

    2. Participação nos procedimentos referentes à prescrição crónica;

    3. Registo e acompanhamento relativos à referenciação;

    4. Gestão dos dados administrativos do cidadão;

    5. Gestão das áreas de apoio administrativo;

    6. Participação na gestão do sistema de informação;

    7. Participação na receção e na resposta a queixas, reclamações e sugestões dos cidadãos.

Artigo 17º - Outros profissionais

  1. Na USF Tempo de Cuidar exercem atividade outros profissionais, nomeadamente assistentes operacionais, elementos de segurança e profissionais de saúde em fase de pré e pós-graduação.

  2. As tarefas dos dois primeiros grupos estão estabelecidas no manual de articulação e nos respetivos contratos de prestação de serviços.

  3. O desempenho dos profissionais em fase de pré ou pós-graduação obedece às respetivas cadernetas de estágio.

CAPÍTULO III

Compromisso assistencial

Artigo 18º - Horário de funcionamento e de cobertura assistencial

  1. O período de funcionamento da USF Tempo de Cuidar é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

  2. O horário de funcionamento da USF Tempo de Cuidar será publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.

  3. O período de funcionamento referido no n.º 1 pode ser alargado quer nos dias úteis, quer aos fins-de-semana e feriados, sob proposta fundamentada do conselho técnico ou do coordenador, desde que aprovada por maioria qualificada em sede de Conselho Geral e pelas entidades competentes.

  4. O horário de atendimento aos cidadãos coincide com o horário de funcionamento da USF.

  5. Em situações especiais de afluência o horário de atendimento pode ultrapassar o limite superior de funcionamento até trinta minutos.

  6. Para os casos previstos na alínea anterior, deve ser usada uma bolsa de horas dos profissionais conforme previsto no artigo 19.º

  7. No caso particular dos profissionais que escalados para a realização de SASU em dias que dão direito ao gozo compensatório de folgas, o exercício deste direito estará sempre dependente das possibilidades do serviço, nomeadamente em termos assistenciais, sendo o seu agendamento efetuado em função das necessidades do serviço.

  8. Sempre que, antes do horário de encerramento, seja previsível ultrapassar os trinta minutos de tolerância, os cidadãos devem ser encaminhados para os locais de assistência alternativa.

Artigo 19º - Bolsa de horas

  1. No sentido de gerir necessidades extraordinárias de resposta aos cidadãos, é constituída uma bolsa de horas dos profissionais.

  2. Para efeito do nº 1, são consideradas situações extraordinárias:

    • O prolongamento do horário de atendimento, até trinta minutos, por afluência anormal de cidadãos;

    • O horário acrescido que, dentro do horário de funcionamento, seja solicitado a qualquer profissional para dar resposta a situações de afluência anormal de cidadãos.

    • Por necessidades extraordinárias de organização do serviço.

  3. A gestão da bolsa de horas é realizada pelo coordenador ou quem tiver a competência delegada.

Artigo 20º - Carteira de serviços

  1. A carteira de serviços da USF Tempo de Cuidar é a que consta do anexo I da Portaria n.º 1368/2007, de 18 de Outubro, e será atualizada de acordo com as eventuais alterações que o referido diploma venha a sofrer.

  2. A USF Tempo de Cuidar pode solicitar às entidades competentes a negociação duma carteira adicional, de acordo com os pressupostos do anexo II da referida portaria ou de futura legislação que a venha a substituir, desde que proposta pelo conselho técnico e aprovada por maioria qualificada em sede de Conselho Geral.

Artigo 21º - Sistema de marcação de consultas

  1. O acesso dos cidadãos inscritos na USF Tempo de Cuidar à carteira de serviços faz-se através dos seguintes tipos de consulta:

    1. Consulta programada. É uma consulta de iniciativa do cidadão ou da equipa de família, para vigilância de saúde ou de doença crónica, de acordo com o plano de saúde individual previamente definido com a equipa de família, marcada com antecedência por qualquer meio de comunicação, preferencialmente no horário da própria equipa de família;

    2. Consulta aberta. É uma consulta de iniciativa do cidadão, para um atendimento rápido, no máximo de dez minutos, e no próprio dia, devido ao aparecimento recente dum problema de saúde ou agudização de outros já existentes. A consulta pode ser marcada pelo telefone ou presencialmente;

    3. Visitação domiciliária. É uma consulta efetuada no domicílio do cidadão em situação de dependência ou cujo estado de saúde comprovadamente não aconselha a deslocação à USF. Pode ter as características definidas para a consulta programada ou para a consulta aberta. Neste último caso, desde que a situação de doença seja do âmbito dos cuidados de saúde primários, é assegurada uma resposta num prazo que não comprometa o estado de saúde do cidadão. Os critérios de inclusão e prioridade para visitação domiciliária, são os seguintes:

      • Indicações absolutas:

        • Controlo de doentes com patologia crónica incapacitante;

        • Acompanhamento de doentes com patologia terminal;

        • Prestação de cuidados a doentes dependentes ou sem acesso a meios de transporte e/ou com cuidador idoso ou dependente;

        • Visita à puérpera e recém-nascido

      • Indicações relativas:

        • Avaliação e controlo de doentes no período pós-alta hospitalar

        • Avaliação e controlo de doenças agudas quando for desaconselhável que o utente se desloque à USF ou Serviço de Urgência;

  2. A marcação das consultas pode ser efetuada por qualquer meio de comunicação, designadamente, presencial, telefone, e-Agenda, correio eletrónico, correio ou sítio da internet, diretamente pelo próprio ou através de qualquer outra pessoa.

  3. Nos 5 (cinco) dias úteis seguintes de cada dia, os tempos de consulta dos vários programas de saúde que se encontrem disponíveis, são usados para os agendamentos de acordo com as necessidades identificadas por qualquer elemento da equipa.

  4. A USF Tempo de Cuidar garante:

    1. Um prazo máximo de cinco dias úteis para a marcação da consulta, entendendo-se por dias úteis aqueles em que a respetiva equipa de saúde está em serviço efetivo, sem considerar as ausências por qualquer dos motivos legalmente definidos.

    2. Um tempo de espera após a hora marcada para a consulta nunca superior a vinte minutos.

    3. A possibilidade de obter uma consulta programada para a sua equipa de família em todo o horário de funcionamento ao longo da semana.

    4. O atendimento das situações de doença aguda no próprio dia

Artigo 22º - Sistema de renovação das prescrições

  1. O sistema de renovação de prescrições é exclusivo do processo de prestação de cuidados aos cidadãos com doença crónica e tem como objetivo assegurar a continuidade do tratamento.

  2. Nas consultas relativas a este processo, o médico de família deve assegurar-se que disponibiliza as prescrições necessárias e adequadas até à consulta seguinte, desdobrando o receituário de acordo com a garantia dada pelo cidadão no que respeita à aquisição dos medicamentos.

  3. Cada médico de família está obrigado a identificar a medicação crónica do paciente e a mantê-la atualizada.

  4. Cada médico de família está obrigado a fornecer ao paciente a lista de medicação crónica emitida através do sistema informático e a explicar-lhe o seu uso.

  5. Quando não for possível assegurar a renovação até à consulta seguinte, o paciente pode solicitar a renovação da sua prescrição crónica através da apresentação da respetiva guia, identificando o medicamento em causa e o número de embalagens pretendido.

  6. O pedido referido no número anterior pode ser feito pelas seguintes vias:

    1. Presencialmente junto do secretariado clínico, pessoalmente ou através de terceira pessoa;

    2. Por correio normal ou eletrónico e pelo sítio da internet, se estiver disponível.

  7. A USF Tempo de Cuidar garante a renovação da prescrição até 72 horas após o pedido.

  8. O médico de família deve assegurar-se da necessidade efetiva dos medicamentos solicitados.

  9. O receituário pedido e não levantado será objeto de revisão por parte do secretariado clínico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

    1. Observação regular das receitas emitidas que aguardam levantamento;

    2. Remoção de todas aquelas cujo prazo de validade expirou;

Artigo 23º - Acolhimento e orientação dos cidadãos

  1. O contacto presencial do utente, ou seu representante, com a USF Tempo de Cuidar é estabelecido através do secretariado clínico.

  2. Os contactos não presenciais podem ser dirigidos diretamente para qualquer profissional da USF.

  3. Todos os procedimentos exclusivamente administrativos, que não necessitem de intervenção direta do(a) médico(a) ou do(a) enfermeiro(a), são resolvidas pelo secretariado clínico, incluindo a receção de reclamações, sugestões ou elogios, a renovação de receituário de medicação crónica e os pedidos de declarações e atestados médicos, sem prejuízo das decisões que os (as) médicos (as) ou os (as) enfermeiros (as) venham a tomar para validação desses pedidos.

  4. O atendimento de utentes com necessidade de cuidados médicos ou de enfermagem, na USF ou no domicílio, obedece aos procedimentos definidos para os diferentes processos de prestação de cuidados.

Artigo 24º - Comunicação com os cidadãos

  1. A comunicação entre os cidadãos e a USF Tempo de Cuidar pode ser feita por qualquer meio disponível.

  2. A USF Tempo de Cuidar garante o atendimento telefónico dos cidadãos em todo o seu período de funcionamento por intermédio do sistema de atendimento telefónico SARA.

  3. A comunicação entre a USF Tempo de Cuidar e os cidadãos, para além dos meios referidos, utiliza também os placares da própria unidade, o guia de acolhimento, a carta da qualidade, folhetos informativos e os meis digitais existentes.

  4. Através de um dos meios referidos no número anterior, deve ser disponibilizada informação relevante sobre:

    1. O funcionamento da USF, incluindo horário das atividades, ausências programadas dos profissionais, alternativas assistenciais, sistema de marcação de consultas, tempos de espera para marcação de consulta e contactos.

    2. Os direitos e deveres dos cidadãos, a disponibilidade e local do gabinete do utente e a publicidade à existência de livro de reclamações e da caixa de sugestões e reclamações.

    3. Os resultados da USF e sua evolução face aos compromissos assumidos, publicitando a disponibilidade de consulta do plano e relatório de atividades.

    4. Informação oportunista sobre a saúde dos cidadãos.

  5. Os folhetos informativos devem estar acondicionados em espaços próprios e visíveis, na sala de espera e (ou) nos gabinetes clínicos, com informação sucinta e oportuna sobre as questões da saúde ou da doença.

  6. A USF Tempo de Cuidar não pode ser responsabilizada pela não atualização dos contactos por parte dos cidadãos.

  7. As regras e a política de comunicação com os cidadãos constam do manual de procedimentos do processo da gestão da comunicação e documentação.

Artigo 25º - Continuidade e integração dos cuidados

  1. A USF Tempo de Cuidar garante a continuidade e integração dos cuidados prestados aos cidadãos, no pressuposto de que todos os profissionais aceitam os valores da USF definidos no art. 5º do presente regulamento.

  2. As ausências dos profissionais, programadas ou não, não devem comprometer a prestação dos cuidados, nomeadamente os que interferem com a saúde dos cidadãos inscritos e com os objetivos definidos e aprovados no plano de ação.

  3. As ausências programadas obedecem às seguintes regras:

    1. Não devem ser superiores a três semanas;

    2. O máximo de profissionais ausentes, por área profissional, é de um;

    3. Em situações excecionais devidamente justificadas, com prévia aprovação em Conselho Geral e quando nenhuma outra alternativa é possível, nunca colocando em causa o funcionamento e o atendimento dos utentes e garantindo a acessibilidade, o máximo de profissionais ausentes, por área profissional, não pode exceder os dois no caso de Médicos e Enfermeiros e um no caso dos Secretários Clínicos; Neste caso os restantes profissionais garantem o normal funcionamento da unidade nomeadamente em termos de resposta à consulta aberta.

    4. A programação das ausências deve ter em conta os prazos legalmente estipulados para a sua autorização, acrescidos de dez dias úteis sempre que não seja da competência do coordenador.

Artigo 26º - Mudança de Médico ou Enfermeiro de Família

  1. A USF Tempo de Cuidar assegura a qualquer cidadão inscrito a possibilidade de mudar de médico ou enfermeiro de família, desde que demonstre essa intenção por escrito e existam condições de integrá-lo num outro profissional da sua escolha.

  2. Se no momento não for possível atribuir outro profissional de saúde, o utente, se assim o entender, deve ser alocado a uma lista de espera para integração no profissional escolhido, tendo direito à informação sobre a sua posição, sempre que solicitado.

Artigo 27º - Relacionamento com os Delegados de Informação Médica

  1. As regras de relacionamento com os Delegados de Informação Médica (DIM) e Indústria Farmacêutica (IF) são as atualmente existentes n a ULS Tâmega II - Vale do Sousa Sul podendo ser alteradas de acordo com a funcionalidade da USF Tempo de Cuidar.

Artigo 28º - Sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa

  1. Nas situações de ausência até quinze dias de qualquer dos elementos da equipa de saúde, incluindo férias, a USF garante aos cidadãos, em sistema de intersubstituição, o atendimento dos seguintes serviços mínimos:

    1. Situações de doença aguda;

    2. Situações de urgência em planeamento familiar e disponibilidade de contraceção;

    3. Orientação das situações de interrupção voluntária de gravidez;

    4. Renovação de receituário crónico;

    5. Renovação dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho no caso de ausências superiores a três dias úteis;

    6. Consultas de saúde materna se a situação de ausência interferir com a vigilância normal da grávida, designadamente, primeira consulta, diagnóstico pré-natal quando aconselhado, controlo laboratorial e radiológico do segundo e terceiro trimestre, referenciação para consulta de termo e consulta de revisão do puerpério;

    7. Consultas de vigilância do recém-nascido se a situação de ausência interferir com a sua vigilância normal, nomeadamente a 1ª consulta na vida e a do 1º mês.

    8. Consultas programadas não suscetíveis de alteração para outra data sem comprometer a personalização dos cuidados.

    9. Tratamentos de enfermagem inadiáveis

    10. Vacinação

  2. O atendimento referido no número anterior é assegurado pelos profissionais em serviço durante os seus períodos de consulta programada e não programada, estendendo-se estes caso necessário.

  3. Nos casos em que haja necessidade de prolongar o horário de algum profissional de forma a manter o compromisso assistencial será accionada a bolsa de horas.

  4. Nas ausências superiores a 15 dias, será observado o disposto no artigo 24 do Decreto-Lei 298/07 de 22 de Agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017:

    1. As obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário.

    2. A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, a ULS deve proceder à substituição do elemento ausente, exceto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito da proteção na parentalidade, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.

  5. As regras de intersubstituição constam dos manuais de procedimentos dos processos de prestação de cuidados.

  6. Nas situações de ausências não programadas a USF garante aos cidadãos o atendimento dos serviços mínimos.

Artigo 29º - Forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa

  1. A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei.

  2. O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais.

  3. Os incrementos do horário semanal, ajustados às unidades ponderadas da lista de utentes são estabelecidos da seguinte forma e de acordo com legislação atual, nomeadamente o DL 298/2007, de 22 de agosto, com a revisão do DL 73/2017, de 21 de junho:

    • Até 30 minutos por cada UC, decidido anualmente em Conselho Geral;
  4. Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas.

  5. Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multiprofissional desenvolvem a sua atividade sob a coordenação e a orientação do Coordenador da Equipa.

CAPÍTULO IV

Formação contínua

Artigo 30º - Desenvolvimento profissional contínuo

  1. A USF Tempo de Cuidar é um espaço de formação e inovação. O desenvolvimento profissional contínuo dos seus elementos é um requisito indispensável para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria da qualidade dos serviços prestados.

  2. A USF Tempo de Cuidar obriga-se a elaborar um plano anual de formação dos seus profissionais, organizado e supervisionado pelo conselho técnico, tendo em conta as necessidades da equipa e as necessidades individuais evidenciadas em sede de plano de ação.

  3. Para determinação das necessidades referidas no número anterior, serão realizados inquéritos de avaliação que devem ter lugar no último trimestre do ano anterior.

  4. Os profissionais devem informar o Conselho Técnico das ações de formação externa que pretendem frequentar no ano seguinte.

  5. O plano de formação deve ser aprovado em simultâneo com o plano de ação.

  6. O plano de formação deve incorporar obrigatoriamente ações em contexto de trabalho.

  7. O plano de formação deve contemplar reuniões regulares interpares, pelo menos, seis vezes no ano, e multiprofissionais, pelo menos quatro vezes por ano.

  8. Semanalmente, a USF disponibiliza tempo para exame de processos ou procedimentos de trabalho diário, e da maneira como podem ser melhorados, incluindo a discussão de casos clínicos e a abordagem de problemas da prática clínica pelos próprios elementos da USF.

  9. As ações de formação interna são certificadas pelo conselho técnico, desde que um dos elementos seja detentor de certificado de competências pedagógicas.

  10. No caso de nenhum dos elementos for detentor de certificado de competências pedagógicas, a formação é certificada pelo Diretor Executivo ou entidade competente para o efeito.

Artigo 31º - Formação profissional externa

  1. A participação em ações de formação externa não contempladas no plano de formação aprovado, obriga a apresentação de requerimento com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação ao prazo legalmente previsto para a sua remessa para a entidade competente.

  2. O pedido deve ser avaliado em reunião do respetivo grupo profissional, salvaguardando-se as seguintes condições:

    1. O profissional dispõe de tempo para formação;

    2. Em reunião de serviço, o profissional transmitiu o conteúdo da formação externa anterior em que participou;

    3. A formação externa coincide com as necessidades sentidas ou avaliadas do profissional em causa;

    4. Os eventuais atos já programados para as datas de formação serão reprogramados;

    5. Ficam assegurados os serviços mínimos regulamentados.

  3. Da ata da reunião de Conselho Geral que aprova a ausência deve constar:

    1. A designação da ação de formação e as datas de ausência;

    2. A verificação expressa dos parâmetros referidos no número anterior;

  4. O responsável pelo processo de gestão dos dados dos profissionais deve registar o tempo de formação externa utilizado e o responsável do processo de gestão da agenda de marcação de consultas procede aos ajustes adequados.

  5. O coordenador ou quem tenha a competência delegada prestará à entidade competente a informação necessária à autorização da ausência do profissional em causa.

  6. Sempre que exista conflito de interesses entre os profissionais observam-se as seguintes regras de prioridade:

    • A ordem de entrada dos requerimentos;

    • O profissional que, à data, tenha menos tempo de formação externa despendido.

    • Pertinência da formação para a USF.

Artigo 32º - Formação pré e pós graduada

  1. Os profissionais da USF Tempo de Cuidar asseguram, sempre que solicitados e ouvido o conselho técnico, a qualidade de formadores.

  2. Os formadores e o conselho técnico devem ponderar as implicações desta formação no desempenho e desenvolvimento da USF e submetê-las ao Conselho Geral que decidirá.

Artigo 33º - Investigação em cuidados de saúde primários

  1. Os estudos propostos pelos profissionais da USF Tempo de Cuidar ou pelos seus formandos devem ter sempre a supervisão de pelo menos um dos elementos do conselho técnico.

  2. Os estudos a efetuar devem respeitar as regras éticas validadas pela ULS.

CAPÍTULO V

Compromisso para a qualidade

Artigo 34º - Monitorização da qualidade

  1. A USF Tempo de Cuidar compromete-se com o desenvolvimento da qualidade através da avaliação do seu desempenho nas várias áreas de prestação de cuidados, de relação com os cidadãos e entre os profissionais, identificando os problemas e desvios das metas dos objetivos definidos em plano de ação, propondo correções e reavaliando.

  2. Os vários responsáveis pelos processos da USF incluem nos respetivos manuais de procedimentos de cada processo as formas e os tempos de avaliação e os prazos de implementação de ações preventivas/corretivas e oportunidades de melhoria.

  3. O conselho técnico, com o apoio dos responsáveis pelos processos de natureza clínica, sob supervisão do conselho clínico e de saúde e respeitando as normas de orientação clínica eventualmente existentes, produz procedimentos clínicos próprios para os problemas prevalentes na sua comunidade e faz a sua revisão sempre que necessário.

  4. O conselho técnico, com o apoio dos profissionais disponíveis, promoverá anualmente uma avaliação da satisfação dos utentes e dos próprios profissionais, utilizando as metodologias aceites e validades para o efeito. Nos casos em que a avaliação da satisfação dos utentes e/ou dos profissionais for nacional, o conselho técnico é o gestor local do processo.

  5. O coordenador comunica aos órgãos de gestão e apoio d a ULS, através de relatórios específicos, as potenciais não conformidades ou as não conformidades detetadas em sede de segurança, saúde e higiene do trabalho para que sejam articuladas com os respetivos responsáveis locais ou regionais.

  6. A USF disponibiliza aos seus utentes informação simples, objetiva e descodificada sobre o seu desempenho, reforçando os mecanismos de transparência e de responsabilização da gestão e da prestação.

Artigo 35º - Carta de qualidade

  1. A carta de qualidade da USF Tempo de Cuidar consta do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 36º - Higiene e Segurança

  1. Os procedimentos de Controlo de Infeção são conhecidos de todos e farão parte do Manual de Controlo de Infeção.

  2. O Plano de Emergência será elaborado em colaboração com o Serviço de proteção Civil, os Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão de risco da ARS Norte e a USP d a ULS Tâmega II. Vale do Sousa Sul.

  3. O armazenamento de produtos ou lixos é efetuado em compartimentos próprios de acordo com as regras estabelecidas. Existem áreas de armazenamento de material clínico e administrativo próprias.

Artigo 37º - Direitos e Deveres dos utentes

  1. Os Direitos e Deveres dos Utentes, consignados na Carta dos Direitos e Deveres dos Cidadãos, encontram-se afixados de forma visível em placard; são conhecidos por todos os profissionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36º - Inibições decorrentes do cumprimento do compromisso assistencial

  1. Os profissionais da USF Tempo de Cuidar estão obrigados a apresentar ao Coordenador da USF uma declaração de interesses no que respeita a atividades inerentes às suas habilitações a exercer fora do âmbito da USF.

  2. O conselho técnico emitirá parecer sobre o assunto, no que se refere exclusivamente aos eventuais prejuízos dos compromissos da USF, informando o respetivo profissional e o coordenador.

  3. O parecer do conselho técnico deve ser submetido a ratificação em sede de Conselho Geral.

  4. Nos casos em que o Conselho Geral considere existir incompatibilidade entre os interesses particulares e o interesse da USF, compete ao profissional corrigir o problema ou renunciar à sua posição de elemento da USF;

  5. Se o elemento nas circunstâncias definidas no número anterior não renunciar por sua livre vontade, o coordenador deve propor ao Conselho Geral a sua cessação de funções.

Artigo 37º - Exclusão de profissionais

  1. O Conselho Geral deverá avaliar a continuidade de qualquer profissional que reiteradamente não cumpra o previsto neste regulamento, nomeadamente não demonstre vontade de conciliar, cooperar e ser solidário.

  2. Se, por maioria de dois terços dos profissionais, for deliberado que o profissional em causa não deve continuar na equipa, o mesmo pode apresentar o pedido de cessação de funções.

  3. Caso o profissional não o faça, o coordenador está obrigado a iniciar um processo de cessação de funções do profissional em causa.

Artigo 38º - Dúvidas e omissões

  1. As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão resolvidas por maioria de dois terços dos elementos da USF, incluindo o coordenador.

  2. As decisões do Conselho Geral sobre as dúvidas ou omissões referidas no número anterior passarão a valer como regra a observar em situações idênticas que venham a surgir.

Artigo 38º - Produção de efeitos e actualização

  1. O presente regulamento interno produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua homologação pelo Diretor Executivo.

  2. O presente regulamento interno só pode ser objeto de atualização em reunião do Conselho Geral expressamente convocada para o efeito, com aprovação por maioria de dois terços dos seus elementos.

Artigo 39º - Regime subsidiário

  1. Em tudo o que for omisso aplica-se subsidiariamente o CPA.

Registo de alterações

Revisão Aprovação Motivo de revisão Validade Autor
1 19/10/2018 Introdução de controlo de versão; Adaptação para critérios B
2 23/04/2019 Correções após auditoria DiOR
3 01/01/2023 Banco de horas; ausências; alteração dos gestores dos processos 31-12-2025
4 05/07/2024 Adaptações necessárias de acordo com a transferência para ULS 31-12-2026

Anexos

Carta da qualidade

Constituição da Equipa

Gestores dos Processos